Tribunal Geral da União Europeia
Rue du Fort Niedergrunewald
L-2925 Luxembourg
Ao Senhor Juiz Presidente
Mr. M. Jaeger
E ao Senhor E. Coulon
Assunto relativo ao processo
T-353/13 AJ
Exmos Senhores,
Começo por acusar e relembrar as
últimas cartas trocadas entre as partes, entendendo aqui como partes, o
Tribunal e eu na qualidade de demandante, que inclui as vossas quatroúltimas cartas e ----- minhas.
1- 08
07 2013 Da Curia, onde o secretário do Tribunal acusa a recepção do pedido de
apoio judiciário por mim apresentado no tribunal com o número de registo 575836
e número de processo T- 353/13 AJ e onde mais me informa que foi decidido
tornar o nome do demandante anónimo e substituí-lo pelas letras GA nas
comunicações relativas a este processo.
2- 09
09 2013 Minha, como carta de rosto incluída no envio do meu documento “narração
dos factos do crime de internamento psiquiátrico compulsivo cometido contra a
minha pessoa” onde acuso a recepção da carta do tribunal acima citada e onde
informo o Tribunal Geral que não recebi até esta data nenhuma outra comunicação
de vossa parte após a data desta vossa.
3- 11
09 2013 Da Curia, onde me informa que o processo foi atribuído ao presidente do
Tribunal Geral anexando duas peças, o despacho sobre o pedido de apoio
judiciário demando por GA contra a Republica Portuguesa, em versão confidencial
com o número de registo 582281 e em versão pública com o número 582282 sendo a
primeira assinada pelo secretario e pelo presidente e a segunda sem
assinaturas, onde em ambas as peças do despacho, que correspondem as duas
versões, se apresentam os mesmos argumentos que são:
Considerando o
artigo 94º, nº3e a o artigo 96º, nº1, do regulamento do processo, considerando
ainda o pedido de apoio judiciário apresentado na secretaria do tribunal geral
em 8 de Julho de 2013 e ainda considerando a acção para a qual foi solicitado
apoio judiciário, como descrito no formulário de pedido de apoio judiciário e
ainda considerando que o Tribunal Geral não é competente para conhecer de uma
acção proposta por uma pessoa singular contra um Estado-Membro, considerando
assim, que a acção intentada se afigura manifestamente inadmissível, e que o
presidente do Tribunal Geral ordena que o pedido de apoio judiciário no
processo T-353/13 AJ é indeferido e que o despacho foi proferido no Luxemburgo
em 10 de Setembro de 2013.
4- 26
09 2013 Minha. Enviada conjuntamente com o documento “ digitalizações dos
documentos enviados e recebidos até à data com a Curia e outras entidades
oficiais do Luxemburgo, onde acuso a recepção da vossa carta com dois despachos
sobre o pedido de apoio judiciário, e onde atendendo aos argumentos
apresentados que sustentam estes despachos e especificamente dois dos
considerandos que de novo aqui cito, “ considerando o pedido de apoio
judiciário apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de Julho de 2013” e
“ considerando a acção para a qual foi solicitado apoio judiciário, como
descrito no formulário do pedido de apoio judiciário”, solicitei uma informação
e confirmação complementar, pois a especifica formulação do segundo
considerando acima citado, me levou nesta minha carta a perguntar se as cartas
que anexei ao formulário de pedido de apoio judiciário apresentado na
Secretaria do Tribunal Geral em 8 de Julho de 2013 transitaram igualmente para
o presidente do Tribunal Geral e se por ele foram tomadas em conta na
elaboração destes despachos.
Ainda nesta
carta refiro e passo a citar, “ pois como é entendível e verificável pelo
conteúdo da minha segunda carta ao Tribunal, depois de ter verificado
nomeadamente através dos contactos telefónicos com a secretaria, a primeira
carta de 2011 foi desviada, isto é, pelos factos que são do meu conhecimento
não terá chegado ao tribunal, o que antes de mais é um crime, como também o
expliquei, e sendo que a minha primeira carta, é na realidade, os argumentos
principais que justificam o meu pedido da intervenção do tribunal” e ainda, e
de novo passo a citar “ ou seja, a existência deste crime em 2011, me levanta a
duvida razoável se de novo um mesmo se terá passado agora em 2013, isto é, se
os meus argumentos foram de facto tomados em linha de conta nesta decisão”, e
ainda e de novo cito, “ para facilitar o cabal esclarecimento desta pertinente
duvida e questão, junto em anexo e com esta carta será enviada, o meu
documento, identificado com o titulo” digitalizações dos documentos enviados e
recebidos até à data com a Curia e outras entidades do Luxemburgo” com data de
25 09 2013, constituído por 57 paginas e 141 linhas, que é o resumo possível de
todos os documentos que constam do meu arquivo actual referente a estas
matérias”.
Ao agora dia 16
de Maio de 2014 isto escrever neste alinhavar do histórico recente das
comunicações com o Tribunal Geral, quer-me parecer que esta minha carta de
rosto terá sido eventualmente desviada do meu envio via CTT ou em terceiro
lado, bem como as cartas que anexei presencialmente ao pedido de formulário de
apoio judiciário feito na Secretaria do Tribunal em Julho de 2013 e esta
intuição se baseia igualmente em outro facto geral deste crime, que continua em
aberto e portanto todos os recorrentes e constantes crimes de impedimento,
desvio, roubo e adulteração igualmente se mantem em aberto e mais esta
percepção se reforça pelo conteúdo de comunicações posteriores do Tribunal,
mais à frente neste documento citadas e analisadas, nomeadamente a seguinte que
não refere a recepção desta minha carta, e sim uma outra com data posterior de
29 10 2013 que corresponde de acordo com os meus registos de envio, ao envio da
minha peça de acusação com o titulo “Acusação contra o parlamento português, 1ª
parte”. Acresço que em recente dia aquando da preparação desta carta e envio à
Curia, reparei que num dos meus dossiersse
encontra uma outra aparente carta da Curia com a data de 29 09 2011 onde o
Secretário do Tribunal acusava a recepção da minha carta de 09 09 2011, onde a
assinatura do senhor E. Coulon, num pormenor, é diferente das que constam em
outras cartas do Tribunal, e portanto parece indicar ainda um crime de
falsificação de assinatura. Uma
digitalização desta carta do Tribunal está integrada no meu documento enviado
mencionado neste ponto na respectiva página 29.
5- 15
10 2013 Da Curia, onde o secretário do Tribunal Geral acusa a recepção das
minhas cartas de 09 09 2013 e de 26 09 2013 e onde chama a atenção que o
despacho do Tribunal de 10 09 2013, de indeferimento do pedido de apoio
judiciário não é susceptível de recurso, e acresce o argumento que o Tribunal
Geral já tinha usado no passado, que o Tribunal Geral não é competente para
conhecer de uma acção proposta por uma pessoa singular contra um Estado-Membro
e que em face do exposto lamenta informar que o Tribunal não pode dar seguimento
às minhas cartas.
Ou seja e de
acordo com os meus registos, nesta carta do Tribunal, é acusada a recepção das
minhas cartas, a de 09 09 2013 que corresponde ao meu envio do documento
acusação do crime cometido contra mim de internamento psiquiátrico compulsivo e
onde acuso a recepção da carta do Tribunal com a informação da recepção do
pedido de apoio judiciário e a de 26 09 2013 que corresponde ao envio do meu
documento” Digitalização dos documentos enviados e recebidos com a Curia e
outras entidades no Luxemburgo” cuja carta de rosto é a minha resposta aos
ofícios, mencionada e explicada no ponto anterior, ponto 4, desta minha actual
carta.
6- 07
11 2013 Da Curia, onde o secretário do tribunal acusa a recepção da minha carta
de 29 10 2013 e onde me chama a atenção pra o facto de que o Tribunal Geral
decidiu por despacho de 10 09 2013, não susceptível de recurso, no processo
T-353/13 AJ, indeferir o pedido de apoio judiciário, não sendo o tribunal
competente para conhecer uma acção proposta por uma pessoa singular contra um
Estado-Membro e que face ao exposto, lamenta informar-me que a minha carta não
implica a modificação do despacho em causa reservando-se (o secretário presumo)
o direito de não responder a nenhuma outra correspondência sobre o mesmo
assunto na ausência de novos factos.
Ou seja, a minha
carta de 29 10 2013 que corresponde ao envio da minha acusação contra o
parlamento português, 1ª parte. A formulação desta carta de 07 11 2013 do
Tribunal tem face a anterior do Tribunal, uma pequena subtil diferença expressa
no segundo paragrafo que passo a citar em sua íntegra “ em face do exposto, o
secretário lamenta informá-lo que a carta de V. Exª não implica a modificação
do despacho em causa, reservando-se o direito de não responder a nenhuma outra
correspondência sobre o mesmo assunto na ausência de novos factos”
Ou seja se na
anterior o secretário é taxativo na afirmação de que se reserva o direito de
não continuar a responder, nesta posterior, admite indirectamente que se
existirem novos factos, sem mencionar relativos a que matéria ou matérias,
poderá então eventualmente continuar a responder.
Ou seja ainda,
da suma desta cronologia da correspondência trocada e resumo dos seus
conteúdos, mais uma vez se reforça a suspeição da continuidade do crime no
próprio Tribunal ou feito por terceiros, que já se tinha manifestado em 2011
nas minha primeira tentativas de contacto, e dos crimes ainda não esclarecidos
nem respondidos de desvio de correspondência, que relatei ao Tribunal Geral bem
como à Polícia do Luxemburgo, onde apresentei queixa-crime sobre estas matérias
presencialmente em 2013 e ainda nas cartas com queixa-crime a distintos
procuradores europeus, nomeadamente do Luxemburgo, da França e da Itália,
considerando este, partindo do principio que estas cartas, ou pelo menos
algumas delas, são realmente provenientes do Tribunal Geral da União Europeia,
e mais esta suspeição se reforça pelo que parece ser a falsificação da
assinatura do secretario Mr. E. Coulon numa das cartas referidas neste
documento que deverá portanto ser alvo de uma peritagem por quem de direito.
Se as cartas
recebidas do Tribunal Geral forem todas ou em parte verdadeiras, esta suma
configura o que já tinha suspeitado e afirmado em 2011, da existência de um
ramo deste crime de conspiração no próprio tribunal, pois um facto é certo,
estes factos criminosos nomeadamente o desvio da correspondência em 2011, são
largamente anteriores ao despacho de indeferimento do pedido de apoio
judiciário que requeri em Julho de 2013, ao que acresce também a ausência até
esta data de qualquer resposta das outras entidades oficiais referidas no
paragrafo acima.
E recordo aos
senhores, que outros factos que se manifestaram durante estes anos,
nomeadamente aquando da minha presença no Luxemburgo e no próprio Tribunal
Geral, e que forma por mim narrados em diversos vídeos e documentos escritos
mais estas suspeições reforçaram. Ou seja ainda, como tem sido constante ao
longo dos anos que dura este crime de conspiração mundial, a diversos níveis e
em diversos territórios, sempre os crimes espelham outros crimes, no que é uma
das componentes reais deste crime, a elaboração de constantes espelhos, véus e
mistificações como modo operando de o manter.
E recordo ainda
ao senhor juiz presidente e ao senhor secretario bem como aos outros juízes do
Tribunal Geral da União Europeia, que não obtive até esta data da parte do
Tribunal, resposta ao que expliquei sobre a não sustentabilidade jurídica dos
argumentos invocados com alguma insistência neste plano, nas cartas do
Tribunal.
Por outro lado
ainda, como também tive oportunidade de expor por escrito ao Tribunal, o
desaparecimento da minha primeira carta em 2011, onde explico a natureza e os
factos fundamentais ao tempo sobre este crime, serviu e tem servido esta
estratégia de argumento.
Pois por um
lado, não se trata de averiguar da competência ou não do Tribunal geral para conhecer
a acção de um estado membro, como explicado na minha carta de 28 08 2011
integrada no documento já recebido pelo Tribunal com o título, “ digitalização
dos documentos trocados até à data com a Curia e outras entidades do
Luxemburgo”, a páginas 20 e 21, passando a citar, “ the judicial
conceptsthatyoukindlyexplain in thesecondandthirdparagraphofyourletter, if I
welllunderstand do notcontradictmy criminal
complainwichisthesubjectexposeonmyfirstletter” e “ becausethere, I do notasked
to supervisedecisionsof judicial Portuguese organs,
oreventhepronouncementconcerninganydecisionsoractsofthisauthorities,
alsoknowingthat, theconceptofpronouncementherebyevoked, maybebe one ofthe major
questionsoncommonlaw in whatwe can considerthebuildingof a EC justice.
A minha acção é
relativa a um crime que antes de mais é uma conspiração mundial que se traduz
entre muitos crimes, num roubo, abuso e acto de tortura sobre uma criança menor
meu filho de sangue se o for,sobre mim e muitos outros, numa configuração de
esclavagismo com roubos constantes em diversos níveis e de diversas naturezas,
com uma contínua tentativa de homicídio e com muitos mortos à volta deste crime
nuclear que se mantem sem justiça desde pelo menos 2005.
Ou seja, o
território do crime, não é simétrico nem se esgota no espaço físico que
corresponde a um território e consequente a um conceito jurídico de estado,
sendo que alguns são membros da comunidade europeia e outros não e esta
percepção e realidade da natureza dos crimes, está assimilada no edifico jurídico
europeu nomeadamente nos acordos já existentes com países não membros como por
exemplo a Commonwealth, donde creio que não existirá alguma clivagem ou duvida
jurídica interpretativa sobre esta primeira afirmação.
Por outro lado,
os crimes já apresentados ao Tribunal Geral da União Europeia, se atender a
natureza específica de cada um, encontram-se definidos como crimes, creio que
por todas as legislações nacionais de todos os estados membros bem como de
muitos outros não membros e não serão demais as diferenças que obstem a que um
edifício comum de justiça europeia possa ter dúvida sob a natureza de cada um e
seus respectivos enquadramentos, acção jurídica e penal e creio que pelo
Tribunal já pode entender através dos factos narrados até ao momento, que
muitos são os mortos e os vivos que aguardam justiça à volta deste crime que
por se encontrar ainda em aberto, prediz pelo passado, que o futuro continuará
a ser de sangue até a justiça se cumprir.
Por outro lado
ainda, nunca é responsabilidade da vítima ou das vítimas o facto de que muitos
crimes sejam perpetuados em forma de associação de malfeitores, figura jurídica
comum as partes e ao todo europeu, e que por vezes essas associações de
malfeitores se encontrem num estado, o infiltram ou mesmo o pervertam, pois
também estes crimes são conhecidos, definidos e enquadrados pelas legislações
jurídicas nacionais e consequentemente na europeia se entendermos que ela
deverá ser sempre comum e não contraditar as partes que a compõem.
E não sendo este
o momento de explanar em maior profundidade esta minha argumentação jurídica,
insisto na resposta que anteriormente prestei ao Tribunal sobre a natureza da
defesa e dos direitos humanos em que ela se baseia, que sempre um individuo tem
o direito de se defender por si mesmo, e na altura do tempo em que este crime
se deu neste país onde vivo estado membro da união europeia, este princípio se
encontrava vertido na lei. Hoje não sei, pois no único inquérito que a
procuradoria deste país promoveu a uma única queixa de talvez mais de cem que
apresentei nestes últimos anos, me deram a ler um papel, onde a nova lei
declara que em caso de pedido de indemnização pecuniária a partir de um
determinado montante, a acção terá que ser promovida por um advogado, o que me
pareceu traduzir uma visão muito estranha e eventualmente até criminosa face a
outros princípios da lei, pois não descortino o que possa ser a fundamentação e
raciocínio jurídico que justifique a diferenciação com base na diferença de
montante pecuniário.
E muito gostaria
eu de conhecer um advogado que tivesse a coragem e o conhecimento necessário
para defrontar os criminosos, pois creio que pelos factos apresentados até à
data, o Tribunal já terá uma ideia dos grandes e poderosos interesses e
motivações que se movem neste crime, desde políticos até económicos, o que me
levaria a uma outra questão, pois os escravos geralmente não trazem posses para
pagar a advogados e sobretudo a bons, e sendo ainda, que como também informado,
sabe o Tribunal que a Ordem dos Advogados deste país onde me encontro se
encontra também implicada neste crime e por mim acusada, sem qualquer resposta
até à data.
Esta faceta
deste crime foi também uma das razões que me levou a pedir um apoio judiciário
ao Tribunal, que a serem verdadeiras as cartas dele recebidas, me terá sido
negado e sabe também o Tribunal das condições de tortura constantes, roubos e
impedimentos de toda a produção de queixa e de prova a que tenho estado sujeito
ao longo de todos os anos que este crime dura, mas não abandona um pai a um
filho e da mesma forma creio entender que a negação de um apoio judiciário é
distinto da negação da queixa e da existência de um processo por mim
apresentado que corre nesse Tribunal, se bem que como mais uma vez explico, e
ao contrario do que vem mencionado no despacho, não se trata de uma acção minha
contra o estado português.
Como creio estar
amplamente demonstrado pelos factos deste crime, uma das facetas dele, é o
constante crime de impedimento a todos os níveis, pois continuo a ter a casa
violada diariamente sem qualquer justificação judicial, bem com sou obrigado a
viver como se me encontrasse preso, continuamente vigiado, controlado, espiado
e onde os meus escritos e depoimentos nomeadamente estes relativos à produção
da minha acusação são em constância em reel time espiados, roubados e
adulterados, pois assim o crime mantem, e não sabendo nem ao certo se os
documentos que enviei até à data ao Tribunal, chegaram e se não foram também
adulterados pelos caminho, apresento um conjunto de depoimentos gravados em
vídeo que correspondem aos documentos escritos, a maior parte deles já enviados
e ---- que só posso
neste momento assim apresentar visto que estas facetas deste crime aumentaram
nos últimos tempos, desde que comecei a escrever as peças de acusação e chegou
a um ponto onde nem por escrito mais o posso fazer enquanto não se alterarem as
condições que tenho e as quais muitos me sujeitam.
Desde já alerto
o Tribunal de que estes crimes de adulteração foram também detectados nos
próprios depoimentos gravados em vídeo, como nalguns dou conta, e da
necessidade de o Tribunal ter que proceder as respectivas peritagens técnicas.
Assim anexo a
esta carta, os seguintes documentos e uma pen….com os vídeos da
minha leitura das minhas peças de acusação e outros contextuais, integrados em
PowerPoint de forma a facilitar o visionamento.
As peças de
acusação com os títulos
….,….,….,….São apresentadas nesta forma como depoimentos em vídeo
Anexo 1- lista
dos powerpoints com identificação de referências, duração de cada parte e
outros elementos. 3 Paginas
Anexo 2- lista dos
envios e recepções das minhas peças de acusação já enviadas ao tribunal até
esta data e respectivas referências e elementos dos documentos que podem ajudar
a compreender da sua integridade.
Anexo 3- copias
das cartas recebidas do Tribunal mencionadas nesta carta
Esta carta tem
sete páginas respectivamente numeradas em rodapé.
Lisboa, 16 Maio
de 2014
Paulo Forte
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